Informe Jurídico à categoria

O Sindicato Nacional dos Servidores Administrativos da Policia Rodoviária Federal – SINAPRF informa a distribuição das seguintes medidas judiciais por meio de sua assessoria jurídica em favor dos servidores associados:

Auxilio transporte

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5069205-92.2018.4.04.7100 (Processo Eletrônico – E-Proc .V2 RS)

EFI – Educação Física Institucional

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5008038-74.2018.4.04.7100 (Processo Eletrônico – E-Proc .V2 – RS)

Ações Ajuizadas pelo escritório Trindade e Arzeno Advogados Associados:

• Ação Civil Pública nº 5049228-80.2019.4.04.7100 – Inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias

Proposta Ação Civil Pública objetivando o reconhecimento do direito dos servidores associados ao SINAPRF à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional constitucional de um terço de férias. Reconhecido o direito, busca-se a condenação da União Federal à inclusão das diferenças em folha de pagamento, assim como ao pagamento das diferenças daí decorrentes, parcelas vencidas (não prescritas) e vincendas, acrescidas de juros de mora (a partir da citação da União Federal no processo) e correção monetária (desde o pagamento da rubrica questionada). Foi proferida sentença julgando procedente o pedido inicial, mas, por ora, tal decisão não é definitiva, cabendo à interposição de recursos por ambas as partes.

• Ação Civil Pública nº 5048438-96.2019.4.04.7100 – Correção de aposentadoria após a Emenda Constitucional nº 41/03.

Proposta Ação Civil Pública objetivando o reconhecimento do direito dos associados ao SINAPRF, servidores aposentados e pensionistas pelo § 8º do art. 40 da Constituição Federal (ou pelo § 6º do art. 2º da EC nº 41/03), a terem seus proventos e pensões reajustados em conformidade com o § 8º do art. 40 da Constituição Federal (ou do § 6º do art. 2º da EC nº 41/03), e art. 15 da Lei nº 10.887/04, bem como de acordo com o art. 73 e parágrafo único da Orientação Normativa MPS/SPS nº 1, de 23 de janeiro de 2007, nos percentuais de 4,53% – Portaria nº 479 (DOU de 10.5.2004); 6,35% – Portaria nº 822 (DOU de 12.5.2005); 5,01% – Portaria nº 342 (DOU de 17.8.2006); 3,30% – Portaria nº 142 (DOU de 12.4.2007); e demais percentuais deferidos ao RGPS nos termos do art. 15 da Lei nº 10.887/04.

Reconhecido o direito, busca-se a condenação da União Federal à correção dos provendos, assim como ao pagamento das diferenças daí decorrentes, parcelas vencidas (não prescritas) e vincendas, acrescidas de juros de mora (a partir da citação da União Federal no processo) e correção monetária (desde cada pagamento). Atualmente, aguardase a prolação de sentença.

• Ação Civil Pública nº 5070952-43.2019.4.04.7100 – Conversão da licença-prêmio em pecúnia

Proposta Ação Civil Pública objetivando o reconhecimento do direito dos servidores associados ao SINAPRF aposentados à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas e não computadas em dobro para fins de aposentadoria. Vale ressaltar que o benefício da licença-prêmio por assiduidade foi substituído pela licença para capacitação, em 15 de outubro de 1996, de modo que somente fazem jus ao benefício ora reclamado os servidores que tenham ingressado no serviço público federal antes de 15 de outubro de 1991 – o período aquisitivo da licença é de cinco anos. Destaca-se, ainda, que faltas injustificadas e punições disciplinares interferem nesta contagem. Reconhecido o direito, busca-se a condenação da União Federal ao pagamento das diferenças daí decorrentes, acrescidas de juros de mora (a partir da citação da União Federal no processo) e correção monetária (desde a data da aposentadoria). Atualmente, aguarda-se a prolação de sentença. Atenção: aos servidores ativos que vierem a se aposentar e não precisem computar os períodos de licença-prêmio para fins de auferirem o direito à aposentadoria, assim como não tenham interesse no gozo da licença, orienta-se que solicitem ao respectivo setor que não computem referidos períodos em seu mapa de aposentadoria, a fim de possibilitar a futura execução deste demanda.

• Ação Civil Pública nº 1014915-56.2020.4.01.3400 – Progressão funcional

Proposta Ação Civil Pública objetivando o reconhecimento do direito dos servidores associados ao SINAPRF à progressão e/ou promoção funcionais, observando como termo inicial do interstício de 12 meses para a aquisição do direito e consequentes efeitos financeiros a data da entrada em exercício do servidor e, a partir daí, a data da última progressão ou promoção do servidor, afastando, neste aspecto, a aplicação dos arts. 10 e 9 do Decreto nº 84.669/1980, em respeito à isonomia, à vedação ao enriquecimento ilícito e ao disposto no Regime Jurídico Único (RJU) dos servidores públicos federais. Reconhecido o direito, busca-se a condenação da União Federal à implementação das progressões e promoções funcionais, conforme o direito declarado, assim como ao pagamento dos valores daí decorrentes, desde que não abarcados pela prescrição quinquenal, tudo acrescido de juros de mora (desde a citação da União Federal) e correção monetária até a data do pagamento. Atualmente, aguarda-se a prolação de sentença.