COMISSÃO ELEITORAL
REGIMENTO INTERNO DAS ELEIÇÕES SINAPRF – 2020

 

CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º – Compete aos associados do SINAPRF, Sindicato Nacional dos Servidores Administrativos da Policia Rodoviária Federal, quites com suas obrigações sociais, eleger por Eleição Direta, os integrantes da Diretoria e do Conselho Fiscal, em conformidade com o Estatuto da Entidade e os preceitos deste Regimento.

Artigo 2º – As Eleições Diretas para renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal deverão ocorrer no dia 10 de novembro de 2020.
Parágrafo 1º – As inscrições das chapas terão início às 8 horas do dia 5 de outubro de 2020 e término às 18 horas do dia 20 de outubro de 2020. Deverão estar de acordo com a Seção V, artigo 20 do estatuto e deverá ter os seguintes cargos: Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Diretor Financeiro, Diretor Jurídico, Diretor de Administração e Patrimônio, Diretor de Assuntos Parlamentares, Diretor de Comunicação Social e Diretor de Apoio a Aposentados e Pensionistas.

Parágrafo 2º– As inscrições para o Conselho Fiscal de acordo com a Seção VII – Artigo 37, deverá ter 3 titulares para compor o CONSELHO FISCAL e mais dois suplentes.

Artigo 3º – O processo eleitoral será dirigido pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo 1º: O processo eleitoral será realizado por meio da plataforma digital da empresa Voto Online, empresa que é amplamente reconhecida e trabalha a 30 anos com eleições remotas que darão todo suporte para a Comissão Eleitoral.

Artigo 4º – A eleição será realizada de forma eletrônica.

Artigo 5º – Compete à Comissão Eleitoral:
Parágrafo 1º: Abrir e encerrar o processo eleitoral, responsabilizando-se pela guarda e segurança do processo bem como a impressão de todos os relatórios.

Parágrafo 2º: Receber a inscrição das chapas, verificando o preenchimento dos requisitos de elegibilidade;
Parágrafo 3º: Definir os espaços e prazos de realização de propaganda;
Parágrafo 4º: Garantir que todas as chapas inscritas tenham as mesmas condições e oportunidades para a utilização do patrimônio e instalações do Sindicato;
Parágrafo 5º: Credenciar os fiscais das chapas, garantindo as presenças dos mesmos junto ao controle do processo de votação;
Parágrafo 6º Garantir a normalidade do pleito; a segurança dos votos e a Liberdade Democrática dos Sindicalizados.
Parágrafo 7º Recomendar Medidas Administrativas, jurídicas e Tecnológicas para o processo eleitoral;
Parágrafo 8º Recomendar alternativas em caso de eventuais inflexibilidades de todas as situações do pleito;
Parágrafo 9º Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Eleitoral

Artigo 6º – São inelegíveis aqueles que:
Parágrafo 1º :Não estejam há pelo menos 12 (doze) meses filiados ao SINAPRF;
Parágrafo 2º: Tenham deixado de efetuar as contribuições em favor do Sindicato, aprovadas pela Assembleia Geral;

CAPÍTULO II DOS ELEITORES

Artigo 7º – É eleitor todo associado que estiver no gozo dos direitos sociais conferidos pelo Estatuto do Sindicato Nacional dos Servidores Administrativos da Polícia Rodoviária Federal

Artigo 8º – Para exercer direito ao voto, o associado deverá estar em dia com as mensalidades e estar efetivo há mais de 12(doze) meses no quadro social.

Artigo 9ºPara participar da votação on-line o associado deverá demostrar interesse enviando e-mail para o presidente da comissão eleitoral valdemars_vieira@hotmail.com, com cópia para contatosinaprf@hotmail.com informando os seguintes dados CPF, nome completo, data de nascimento e e-mail.

CAPÍTULO III DOS CANDIDATOS

SEÇÃO A – Da inscrição

Artigo 10º – A inscrição dos candidatos se dará por meio eletrônico, organizados em chapas, numeradas por ordem de apresentação.

Artigo 11º – Não será aceito o registro de chapa incompleta, todos os cargos deverão estar preenchidos.

Artigo 12ºO requerimento eletrônico do registro de chapa, endereçado ao presidente da Comissão Eleitoral via e-mail valdemars_vieira@hotmail.com , efetuado por qualquer dos candidatos que a integram, será acompanhado dos seguintes documentos digitalizados:

Parágrafo 1º: Requerimento eletrônico do registro de chapa;

Parágrafo 2º: Ficha de qualificação dos candidatos com os seguintes dados: nome, filiação, data e local de nascimento, estado civil, residência, número da matrícula, número e órgão expedidor da Carteira de Identidade, número do CPF, e E-mail.

Artigo 13º – As chapas registradas deverão ser numeradas consecutivamente a partir do número 01 (um), obedecendo à ordem do registro ou sorteio. Parágrafo único: Findo o período de inscrição das chapas a Comissão Eleitoral publicará em 5 (cinco) dias no sitio do sindicato o número das chapas e seus integrantes.

Artigo 14º – Será recusado o registro da chapa que não contenha candidatos e suplentes em número suficiente, ou que não esteja acompanhada das fichas de qualificação, preenchidas, de todos os candidatos.

Parágrafo 1°: Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, o Presidente da Comissão Eleitoral notificará o candidato para que promova a correção no prazo de 05 (cinco) dias improrrogáveis, sob pena de o registro não se efetivar. Parágrafo 2°– É proibida a acumulação de cargos, quer na Diretoria ou no Conselho Fiscal, sendo efetivo ou suplente, sob pena de nulidade do registro.

SEÇÃO B – DAS IMPUGNAÇÕES

Artigo 15º – Os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas no estatuto social e no regimento eleitoral poderão ser impugnados por qualquer eleitor no prazo de 03 (três) dias, a contar da publicação da relação das chapas inscritas no site do SINAPRF.

Artigo 16º – A impugnação, em petição eletrônica, expostos os fundamentos que a justificam, será dirigida à Comissão Eleitoral via espaço específico para o processo eleitoral no sítio do Sindicato na rede mundial de computadores.

Artigo 17º – O candidato impugnado será notificado da impugnação no prazo de 2 (dois) dias, pela Comissão Eleitoral, e terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar sua defesa.

Artigo 18º – Instruído, o processo de impugnação será decidido em 5 (cinco) dias, pela Comissão Eleitoral.

Artigo 19º – Julgada procedente a impugnação, o candidato não poderá ser substituído.

Artigo 20º – A chapa de que fizer parte o candidato impugnado poderá concorrer, desde que os demais candidatos em número, entre efetivos e suplentes, preencham de todos os cargos, obedecido o disposto no artigo 8°. CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE VOTAÇÃO ELETRÔNICA.

Artigo 21º – O processo de votação será eletrônico e deverá iniciar e encerrar no horário informado no edital das 08hs às 16hs. 

Parágrafo 1º: A eleição se dará por voto pessoal, direto e secreto; a todos associados que demonstrarem interesse conforme capitulo II artigo 09 deste regimento.

Parágrafo 2º: Cada eleitor, de forma previamente definida, será identificado por login e senha, ambos secretos, e de forma segura serão informados;

Parágrafo 3º: O eleitor votará, a partir de qualquer computador ou dispositivo compatível, em área específica do Site Voto Online https://www.votoonline.com.br/ ;

Parágrafo 4º: Os procedimentos, assim como senha e login dos eleitores, serão informados pela Comissão Eleitoral, em até 4 (quatro) dias antes da abertura de prazo de votação;

Parágrafo 5º: O Sindicato deverá disponibilizar um computador em sua sede para o registro do voto dos interessados;

Artigo 22º – Será validada a eleição com qualquer quórum eleitoral de votantes, conforme determina o Estatuto da entidade.

Artigo 23º – Findo o prazo estipulado para a votação e conferidos os procedimentos, passar-se-á à totalização eletrônica dos votos. Parágrafo 1º: Encerrada a totalização, a Comissão Eleitoral anunciará o resultado e publicará na área específica no sítio do Sindicato na rede mundial de computadores;

Artigo 24º – Será nula a eleição quando:

Parágrafo 1º: Realizada em desacordo com o edital;

Parágrafo 2º: Realizada ou apurada de forma diversa do estabelecido no Regimento eleitoral e no estatuto.

Parágrafo 3º: Preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste Regimento e Estatuto do Sindicato;

Parágrafo 4º: Não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes deste Regimento e Estatuto do Sindicato.

Artigo 25º – A eleição será passível de anulação, a critério da Comissão Eleitoral, quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente, mediante comprovação.

Artigo 26º – A nulidade não poderá ser invocada por quem lhe deu causa.

 

CAPÍTULO V DOS RECURSOS

Artigo 27º – Qualquer associado poderá interpor recurso contra o resultado do processo eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término da eleição.

Artigo 28º – O recurso será dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, em petição eletrônica, na área específica do sítio do Sindicato na rede mundial de computadores, até as 23h59min do último dia do prazo.

Artigo 29º – Protocolado o recurso, cumpre à Comissão Eleitoral intimar o recorrido para em 3 (três) dias apresentar defesa, na forma do artigo anterior.

Artigo 30º – Findo o prazo estipulado no artigo anterior, recebida ou não a defesa do recorrido, a Comissão Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias após o recebimento, proferirá sua decisão.

Artigo 31º – O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se promovido e comunicado oficialmente ao Sindicato antes da posse.

Artigo 32º – Anuladas as eleições, aplicar-se-á o que dispõe este Regimento, convocando nova eleição.

 

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES ELEITORAIS GERAIS

Artigo 33º – A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior, respeitando os prazos estabelecidos pelo Estatuto do Sindicato.

Artigo 34º – Ao assumir o cargo, o eleito prestará, solenemente, o compromisso de condicionar o exercício do mandato a este Regimento e ao Estatuto do Sindicato Nacional dos Servidores Administrativos da Polícia Rodoviária Federal.

Atenciosamente,

VALDEMAR SEBASTIÃO VIEIRA

Presidente Comissão Eleitoral