COMUNICADO 002/COMISSÃO ELEITORAL
REGIMENTO INTERNO DAS ELEIÇÕES SINAPRF – 2023

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º – Compete aos associados do SINAPRF, Sindicato Nacional dos Servidores Administrativos da Policia Rodoviária Federal, quites com suas obrigações sociais, eleger os integrantes da Diretoria e do Conselho Fiscal, em conformidade com o Estatuto da Entidade e os preceitos deste Regimento.

Artigo 2º – As eleições para renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal deverão ocorrer no dia 08 de novembro de 2023.

Parágrafo 1º – As inscrições das chapas podem ser enviadas ate o dia 30 de outubro de 2023. Deverão estar de acordo com a Seção V, artigo 20 do estatuto e deverá ter os seguintes cargos: Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Diretor Financeiro, Diretor Jurídico, Diretor de Administração e Patrimônio, Diretor de Assuntos Parlamentares, Diretor de Comunicação Social e Diretor de Apoio a Aposentados e Pensionistas.

Parágrafo 2º- As inscrições para o Conselho Fiscal de acordo com a Seção VII – Artigo 37, deverá ter 3 titulares para compor o CONSELHO FISCAL e mais dois suplentes.

Artigo 3º – O processo eleitoral será dirigido pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo 1º: O processo eleitoral será realizado por meio da plataforma digital da empresa Sindicatos Online que dará todo suporte para a Comissão Eleitoral.
Artigo 4º – A eleição será realizada de forma eletrônica.
Artigo 5º – Compete à Comissão Eleitoral:

Parágrafo 1º: Abrir e encerrar o processo eleitoral, responsabilizando-se pela guarda e segurança do processo bem como a impressão de todos os relatórios.

Parágrafo 2º: Receber a inscrição das chapas, verificando o preenchimento dos requisitos de elegibilidade;

Parágrafo 3º: Definir os espaços e prazos de realização de propaganda;

Parágrafo 4º: Garantir que todas as chapas inscritas tenham as mesmas condições e oportunidades para a utilização do patrimônio e instalações do Sindicato;

Parágrafo 5º: Credenciar os fiscais das chapas, garantindo as presenças dos mesmos junto ao controle do processo de votação;

Artigo 6º – São inelegíveis aqueles que:

Parágrafo 1º :Não estejam há pelo menos 12 (doze) meses filiados ao SINAPRF;

Parágrafo 2º: Tenham deixado de efetuar as contribuições em favor do Sindicato, aprovadas pela assembleia geral;

CAPÍTULO II
DOS ELEITORES

Artigo 7º – É eleitor todo associado que estiver no gozo dos direitos sociais conferidos pelo Estatuto do Sindicato Nacional dos Servidores Administrativos da Polícia Rodoviária Federal

Artigo 8º – Para exercer direito ao voto, o associado deverá estar em dia com as mensalidades.

CAPÍTULO III
DOS CANDIDATOS
SEÇÃO A – Da inscrição

Artigo 09º – A inscrição dos candidatos se dará por meio eletrônico, organizados em chapas, numeradas por ordem de apresentação.

Artigo 10º – Não será aceito o registro de chapa incompleta, todos os cargos deverão estar preenchidos.

Artigo 11º – O requerimento eletrônico do registro de chapa, endereçado para Comissão Eleitoral via e-mail  para contatosinaprf@hotmail.com pode ser enviado por qualquer dos candidatos que a integram, será acompanhado dos seguintes documentos digitalizados:

Parágrafo 1º: Requerimento eletrônico de chapa via email ja mencionado;

Parágrafo 2º: Ficha de qualificação dos candidatos com os seguintes dados: nome, filiação, data e local de nascimento, estado civil, residência, número da matrícula, número e órgão expedidor da Carteira de Identidade, número do CPF, e E-mail.

Artigo 12º – As chapas registradas deverão ser numeradas consecutivamente a partir do número 01 (um), obedecendo à ordem do registro ou sorteio.
Parágrafo único: Findo o período de inscrição das chapas a Comissão Eleitoral publicará em 5 (cinco) dias no sitio do sindicato o número das chapas e seus integrantes.

Artigo 13º – Será recusado o registro da chapa que não contenha candidatos e suplentes em número suficiente, ou que não esteja acompanhada das fichas de qualificação, preenchidas, de todos os candidatos.

Parágrafo 1°: Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, o Presidente da Comissão Eleitoral notificará o candidato para que promova a correção no prazo de 05 (cinco) dias improrrogáveis, sob pena de o registro não se efetivar.

Parágrafo 2°– É proibida a acumulação de cargos, quer na Diretoria ou no Conselho Fiscal, sendo efetivo ou suplente, sob pena de nulidade do registro.

SEÇÃO B – DAS IMPUGNAÇÕES

Artigo 14º – Os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas no estatuto social e no regimento eleitoral poderão ser impugnados por qualquer eleitor no prazo de 03 (três) dias, a contar da publicação da relação das chapas inscritas no site do SINAPRF.

Artigo 15º – A impugnação, em petição eletrônica, expostos os fundamentos que a justificam, será dirigida à Comissão Eleitoral via espaço específico para o processo eleitoral no sítio do Sindicato na rede mundial de computadores.

Artigo 16º – O candidato impugnado será notificado da impugnação no prazo de 2 (dois) dias, pela Comissão Eleitoral, e terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar sua defesa.

Artigo 17º – Instruído, o processo de impugnação será decidido em 5 (cinco) dias, pela Comissão Eleitoral.

Artigo 18º – Julgada procedente a impugnação, o candidato não poderá ser substituído.

Artigo 19º – A chapa de que fizer parte o candidato impugnado poderá concorrer, desde que os demais candidatos em número, entre efetivos e suplentes, preencham de todos os cargos, obedecido o disposto no artigo 8°.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
ELETRÔNICA

Artigo 20º – O processo de votação será eletrônico e deverá iniciar e encerrar no horário informado no edital das 10hrs as 16hs dia 08/11/2023.

Parágrafo 1º: A eleição se dará por voto pessoal, online direto e secreto; a todos os filiados SINAPRF.

Parágrafo 2º: Cada eleitor será identificado por login e senha, ambos secretos, e de forma segura e terão acesso ao link próximo ao dia da eleição.

Parágrafo 3º: O eleitor votará, a partir de qualquer computador ou dispositivo compatível com a Internet pela plataforma do Sindicatos Online.

Parágrafo 4º: Os procedimentos, assim como senha e login dos eleitores, serão informados pela Comissão Eleitoral, em até 4 (quatro) dias antes da abertura de prazo de votação;

Parágrafo 5º: O Sindicato deverá disponibilizar um computador em no.local das eleições para o registro do voto dos interessados;

Artigo 21º – Será validada a eleição com qualquer quórum eleitoral de votantes, conforme determina o estatuto da entidade.

Artigo 22º – Findo o prazo estipulado para a votação e conferidos os procedimentos, passar-se-á à totalização eletrônica dos votos.

Parágrafo 1º: Encerrada a totalização, a Comissão Eleitoral anunciará o resultado e publicará na área específica no site do Sindicato.

Artigo 23º – Será nula a eleição quando:

Parágrafo 1º: Realizada em desacordo com o edital;

Parágrafo 2º: Realizada ou apurada de forma diversa do estabelecido no regimento eleitoral e no estatuto.

Parágrafo 3º: Preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste Regimento e Estatuto do Sindicato;

Parágrafo 4º: Não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes deste Regimento e Estatuto do Sindicato.

Artigo 24º – A eleição será passível de anulação, a critério da Comissão Eleitoral, quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente, mediante comprovação.

Artigo 25º – A nulidade não poderá ser invocada por quem lhe deu causa.

CAPÍTULO V
DOS RECURSOS

Artigo 26º – Qualquer associado poderá interpor recurso contra o resultado do processo eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término da eleição.

Artigo 27º – O recurso será dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, em petição eletrônica, na área específica do sítio do Sindicato na rede mundial de computadores, até as 23h59min do último dia do prazo.

Artigo 28º – Protocolado o recurso, cumpre à Comissão Eleitoral intimar o recorrido para em 3 (três) dias apresentar defesa, na forma do artigo anterior.

Artigo 29º – Findo o prazo estipulado no artigo anterior, recebida ou não a defesa do recorrido, a Comissão Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias após o recebimento, proferirá sua decisão.

Artigo 30º – O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se promovido e comunicado oficialmente ao Sindicato antes da posse.

Artigo 31º – Anuladas as eleições, aplicar-se-á o que dispõe este Regimento, convocando nova eleição.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ELEITORAIS GERAIS

Artigo 32º – A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior, respeitando os prazos estabelecidos pelo Estatuto do Sindicato.

Artigo 33º – Ao assumir o cargo, o eleito prestará, solenemente, o compromisso de condicionar o exercício do mandato a este Regimento e ao Estatuto do Sindicato Nacional dos Servidores Administrativos da Polícia Rodoviária Federal.

Comissão Eleitoral 2023
Vivian Petit
Francisco Salgado
Valdemar Vieira