Caros colegas sindicalizados,
Como é de conhecimento, tivemos êxito na ação nº. 5069205-92.2018.4.04.7100 na qual pleiteamos, em nome dos sindicalizados, a declaração do direito dos substituídos à percepção do auxílio-transporte independentemente da comprovação da utilização de transporte público, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
O juízo de primeiro grau em sentença condenou a União a:
d) realizar o pagamento do auxílio-transporte aos substituídos do autor, nos termos do art. 1º e 2º da MP nº 2.165-36/2001, independente da utilização de veículo próprio ou de transporte coletivo, bem como da apresentação de comprovante da despesa realizada;
e) realizar o pagamento das verbas referentes ao período não prescrito, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Desta decisão, a União apresentou recurso que será julgado pelo TRF4, portanto, a decisão ainda não surtirá efeitos antes do seu julgamento final.
Por fim, seguindo orientações do nosso escritório de advocacia, recomendamos que os sindicalizados solicitem administrativamente o pagamento do auxílio, independentemente da conhecida recusa. Isto porque, um dos itens do recurso apresentado pela União, seria da possibilidade da restituição apenas àqueles servidores que comprovadamente solicitaram o pagamento.
Acreditamos que tal pedido não será acolhido pelo Tribunal, contudo, por zelo fazemos essa recomendação.
LEMBRANDO QUE ESSA AÇÃO SOMENTE É VÁLIDA PARA SINDICALIZADOS DO SINAPRF